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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1034

Nº 1034/1953

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Dispõe sobre auxílio financeiro para a constituição do patrimônio da Faculdade de Medicina de Uberaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir, para a constituição do patrimônio da Faculdade de Medicina de Uberaba, com a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), em apólices inalienáveis, que emitirá e cujo rendimento será de 5% (cinco por cento) de juros, anualmente.
Parágrafo único- O Estado efetuará o pagamento dos juros, que constituem o rendimento das apólices, em duas quotas anuais, em março e setembro.
Art. 2.
- No caso de dissolução da sociedade civil, mantenedora da Faculdade de Medicina de Uberaba, no de sua transformação ou no de sua estatização pelo Governo Federal ou pelo Municipal, reverterão as apólices, a que faz referência o artigo 1º, à Fazenda do Estado, para os devidos fins.
Art. 3.
- O rendimento das apólices, de cuja doação trata a presente lei, só será empregado em objeto das finalidades da Faculdade de Medicina de Uberaba, podendo o Governo do Estado declarar caduca a concessão, por decreto executivo, e determinar a respectiva reversão das apólices, na forma do artigo 2º, se ficar comprovado o desvio daquela renda para outros fins particulares.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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