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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1033

Nº 1033/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel à União, para a instalação de um Posto Agropecuário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União a “Fazenda do Pompéu Velho”, de propriedade do Estado, com área aproximada de 212 hectares, bem como o sítio que constituiu o “antigo solar de D. Joaquina do Pompéu”, situados no Município de Pompéu.
Parágrafo único- A presente doação destina-se à instalação de um Posto Agropecuário.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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