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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1032

Nº 1032/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a se obrigar, como fiador, no contrato entre a Prefeitura de São Lourenço e a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a se obrigar, solidariamente, no contrato de empréstimo até a quantia de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e respectivos juros, a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço e a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, destinado aos serviços de rede de esgotos, abastecimento de água, calçamento, construção de prédios escolares e saneamento da parte baixa da cidade e mediante as condições que forem estabelecidas no contrato respectivo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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