Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 10311, de 12 de novembro de 1990
Nº 10311/1990
Dispõe sobre os valores básicos de vencimentos dos cargos de carreira do Ministério Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac
ANEXO
(a que se refere a Lei 10.311, de 12 de novembro de 1990)
VENCIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(com vigência a partir de 1º de julho de 1990)
| CARGOS | VALORES |
| Procurador-Geral de Justiça | 207.062,43 |
| Procurador-Geral Adjunto de Justiça | 190.354,43 |
| Corregedor-Geral do Ministério Público | 190.354,43 |
| Procurador de Justiça de Categoria "B" | 190.354,43 |
| Procurador de Justiça de Categoria "A" | 174.718,98 |
| Promotor de Justiça de Entrância Especial | 159.332,64 |
| Promotor de Justiça de Entrância Final | 151.365,91 |
| Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | 143.797,22 |
| Promotor de Justiça de Entrância Inicial | 136.606,96 |
| Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial | 136.606,96 |