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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10311, de 12 de novembro de 1990

Nº 10311/1990

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Dispõe sobre os valores básicos de vencimentos dos cargos de carreira do Ministério Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos dos cargos de carreira do Ministério Público passam a ser os constantes no Anexo desta Lei, com vigência a partir de 1º de julho de 1990, e serão reajustados, na mesma data, pelo índice de reajustamento aplicado ao funcionalismo público estadual.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior se aplica aos aposentados em cargo do Ministério Público.
Art. 3.
- O valor do abono de família será o mesmo pago aos servidores públicos a esse título.
Art. 4.
- Nos termos da Lei nº 10.120, de 29 de março de de 1990, fica autorizada a antecipação dos pagamentos dos valores básicos previstos nesta Lei, até o limite máximo e na vigência constantes no seu Anexo.
Art. 5.
- Fica atribuída gratificação de atividade judiciária aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, previstos no Anexo I da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, em percentual estabelecido em resolução a ser baixada pelo Procurador-Geral de Justiça, obedecido o limite máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo integra a remuneração e é inerente ao exercício dos respectivos cargos e inacumulável com retribuição pecuniária de qualquer natureza, exceto os adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre a remuneração.
§ 2º- (Vetado).
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$771.611.622,90 (setecentos e setenta e um milhões, seiscentos e onze mil, seiscentos e vinte e dois cruzeiros e noventa centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO

(a que se refere a Lei 10.311, de 12 de novembro de 1990)

VENCIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(com vigência a partir de 1º de julho de 1990)

CARGOSVALORES
Procurador-Geral de Justiça207.062,43
Procurador-Geral Adjunto de Justiça190.354,43
Corregedor-Geral do Ministério Público190.354,43
Procurador de Justiça de Categoria "B"190.354,43
Procurador de Justiça de Categoria "A"174.718,98
Promotor de Justiça de Entrância Especial159.332,64
Promotor de Justiça de Entrância Final151.365,91
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária143.797,22
Promotor de Justiça de Entrância Inicial136.606,96
Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial136.606,96

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