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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10292, de 2 de outubro de 1990

Nº 10292/1990

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Dispõe sobre a reestruturação do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem o código, a denominação e os símbolos de vencimento constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores mencionados no artigo 1º são os constantes do Anexo II desta Lei, incidindo sobre eles os reajustes posteriores.
Art. 3.
- A remuneração, a qualquer título, dos servidores do Tribunal de Contas não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do limite máximo da remuneração do Conselheiro.
Art. 4.
- Os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e outras vantagens atribuídas a servidores do Tribunal de Contas são devidos a partir do primeiro dia do mês de aquisição de seu direito.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos de início de exercício decorrentes de nomeação ou de retorno de afastamento não remunerado.
Art. 5.
- A gratificação de trata o item I do artigo 17 da Resolução nº 8/74, de 13 de agosto de 1974, passa a denominar-se Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Art. 6.
- Fica o Tribunal de Contas autorizado a pagar diferenças apuradas a favor do servidor calculadas sobre o valor atribuído ao símbolo do vencimento do respectivo cargo no mês do pagamento, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.
Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica às diferenças de vencimentos ou de vantagens, a que fizer jus o servidor, provenientes de ato concessório a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 7.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$216.300.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e trezentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.292, de 02 de outubro de 1990)

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO

IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior - (TC-DAS)

TC-DAS-01 Diretor Geral TCS-1

TC-DAS-02 Diretor III TCS-1

TC-DAS-03 Diretor Adjunto da Secretaria Geral TCS-2

TC-DAS-04 Diretor I TCS-2

TC-DAS-05 Assessor IV TCS-1

TC-DAS-06 Assessor do Presidente TCS-1

TC-DAS-07 Assessor de Segurança e Manutenção TCS-3

TC-DAS-08 Assessor de Comunicação Social TCS-3

2- Grupo de Chefia (TC-CH)

TC-CH-01 Supervisor V TC-38

3- Grupo de Execução (TC-EX)

TC-EX-01 Chefe de Gabinete do Presidente TCS-1

TC-EX-02 Chefe de Gabinete do Conselheiro TCS-1

TC-EX-03 Assistente Administrativo de Gabinete TC-33

TC-EX-04 Analista de Registros Funcionais TC-33

TC-EX-05 Coordenador de Revista do Tribunal TC-33

IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1- Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TC-NS)

TC-NS-01 Técnico de Controle Externo TC-28 a TC-37

TC-NS-02 Inspetor de Controle Externo TC-28 a TC-37

TC-NS-03 Redator de Acórdão e Correspondência TC-28 a TC-37

TC-NS-04 Taquígrafo-Redator TC-28 a TC-37

TC-NS-05 Técnico de Documentação TC-28 a TC-37

TC-NS-06 Médico TC-28 a TC-37

2- Grupo de Nível de Segundo Grau de Escolaridade (TC-SG)

TC-SG-01 Assistente Técnico de Controle Externo TC-21 a TC-30

TC-SG-02 Assistente de Controle Externo III TC-21 a TC-30

TC-SG-03 Atendente Serviço Médico TC-21 a TC-30

TC-SG-04 Datilógrafo-Redator TC-21 a TC-30

3- Grupo de Nível de Primeiro Grau de Escolaridade (TC-PG)

TC-PG-01 Assistente de Controle Externo II TC-20 a TC-29

TC-PG-02 Telefonista TC-16 a TC-25

TC-PG-03 Auxiliar Instrutivo TC-16 a TC-25

TC-PG-04 Agente de Transporte e Vigilância TC-16 a TC-25

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