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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1025, de 9 de dezembro de 1953

Nº 1025/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a construção de um mausoléu ao poeta Augusto dos Anjos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Governo do Estado autorizado a erigir, no cemitério de Leopoldina, onde se acha sepultado, um mausoléu em homenagem ao poeta Augusto dos Anjos.
Parágrafo único– O mausoléu será objeto de concorrência, artística e material, aquela decidida pela Escola de Belas Artes desta Capital.
Art. 2.
– Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1954, podendo o Governo realizar para este fim, se necessário, operação de crédito.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Cândido Gonçalves Ulhôa

Odilon Behrens

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