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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1023

Nº 1023/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Indústrias Cirúrgicas S.A, para aquisição de área destinada à instalação de sua sede.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade “Indústrias Cirúrgicas S.A.” isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”, para adquirir do Sr. João Fontes uma área de terreno, mediando, aproximadamente, dezesseis a vinte mil metros quadrados, área essa situada na avenida Olavo Bilac, na cidade de Juiz de Fora, onde será instalada aquela indústria.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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