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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 102

Nº 102/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo a conceder isenção de impostos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Congregação Nossa Senhora do Sion isenção dos impostos de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de terrenos, nesta Capital, até o valor de Cr$ 1.200.000,00, para construção de um colégio, de uma escola gratuita e outras dependências.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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