Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1014

Nº 1014/1953

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre pagamento de indenização e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, ao cidadão Murilo Pinto Coelho, a importância de Cr$97.884,00 (noventa e sete mil oitocentos e oitenta e quatro cruzeiros), proveniente de indenização por acidente, de responsabilidade do Estado, na conformidade do termo de acordo firmado com o mencionado cidadão, em data de nove de setembro de 1953.
Art. 2.
- A despesa a que alude o artigo anterior correrá por conta da verba 03-208-8924 do orçamento do Estado para o corrente exercício.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo