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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1005

Nº 1005/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, para a aquisição de imóvel destinado a sua sede.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção de imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, para a aquisição de imóvel destinado à sua sede, nesta Capital, à rua Tamoios nº 611.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente coimo nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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