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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1003

Nº 1003/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a arrendar o serviço de exploração das fontes medicinais, parques, balneário e demais pertences e acessórios de Pocinhos do Rio Verde, no município de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, em concorrência pública, por 20 (vinte) anos, a exploração das fontes medicinais, parque, balneário e demais pertences e acessórios de “Pocinhos do Rio Verde”, no município de Caldas.
Art. 2.
- Fica ressalvada em favor do ex-concessionário ou seu sucessor preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único- Dar-se-á a igualdade de condições referida no artigo, quando as propostas coincidirem na satisfação de todos os requisitos do edital da concorrência.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Sousa Carmo

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