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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1001

Nº 1001/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta de Impostos estaduais os produtos manufaturados nas oficinas do Instituto Profissional Leão XIII, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos de impostos estaduais os produtos manufaturados nas oficinas e departamentos do Instituto Profissional Leão XIII, sediado em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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