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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1000

Nº 1000/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Considera estável o servidor do Estado que, no último conflito mundial, participou de operações de guerra.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São considerados estáveis os servidores do Estado que, integrando as Forças Expedicionárias Brasileira (F.E.B.), durante o último conflito mundial participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

Odilon Behrens

Juarez de Sousa Carmo

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bento Gonçalves Filho

Juarez de Sousa Carmo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Saúde e Assistência

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