Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 64, de 29 de janeiro de 2003

Nº 64/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Saúde de que trata o inciso XIII do artigo 5º e inciso XIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIformular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIgerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde em Minas Gerais;
IVparticipar da formulação e coordenar a execução da política de Sistema Único de Saúde no Estado;
Vpromover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;
VIacompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;
VIIcoordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
VIIIparticipar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IXco-participar da formulação da política de saneamento básico;
Xparticipar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;
XIformular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
XIIcoordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos micro e macro regional e estadual;
XIIIcoordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XIVestabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
XVformular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XVIpromover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;
XVIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Técnica;
IVAuditoria Setorial;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Gestão Estratégica;
VIISubsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a)Superintendência de Regulação;
b)Superintendência de Epidemiologia;
c)Superintendência de Atenção à Saúde;
d)Superintendência de Vigilância Sanitária;
VIIISubsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a)Superintendência de Planejamento e Finanças;
b)Superintendência de Gestão.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:
IConselho Estadual:
a)Conselho Estadual de Saúde – CES;
IIFundações:
a)Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b)Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c)Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.