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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 181

Nº 181/2011

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
– Fica criado o Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador, dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Escritório de Prioridades Estratégicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
– O Escritório de Prioridades Estratégicas tem por finalidade contribuir para a definição e a execução das prioridades estratégicas do Governo, assumindo papel colaborador junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
Iassessorar, quando por ele solicitado, o Governador e os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações ligadas às prioridades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações, da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIapoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a consecução das prioridades estratégicas definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, em cooperação com as unidades setoriais, sob a orientação do Governador;
IIIviabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas prioritárias do Governo e sua divulgação, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, com o objetivo de contribuir para a consolidação e a ampliação da transparência da ação governamental, sob a orientação do Governador;
IVcoordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas, instituído por ato do Governador, garantindo o rigor técnico, a objetividade e a utilização dos resultados das avaliações realizadas para esse fim;
Vinduzir a produção de informações regionalizadas, zelar pela qualidade das bases de dados produzidas pelos órgãos e entidades públicas do Estado e difundir metodologias de avaliação, visando ao fortalecimento do sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VIapurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, indicadores relevantes para o monitoramento das políticas públicas estaduais e contribuir para a divulgação de seus resultados;
VIIpromover o compartilhamento e as interfaces dos sistemas de informação e das bases de dados georreferenciadas, a fim de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas;
VIIIrealizar a alocação e a gestão estratégica dos Empreendedores Públicos com o objetivo de apoiar a consecução das prioridades estratégicas de governo;
IXcooperar para o alcance do desenvolvimento integrado, com o objetivo de facilitar a transversalidade necessária à implementação de políticas públicas prioritárias;
Xcolaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da efetividade da ação pública governamental; e
XIexercer atividades correlatas.
§ 1º– Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao Escritório de Prioridades Estratégicas o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 2º– Caberá à Fundação João Pinheiro – FJP –, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – apoiar o Escritório de Prioridades Estratégicas no exercício de suas competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.
§ 3º– O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá submeter projetos à FAPEMIG para obtenção de financiamento, obedecidos os critérios de mérito técnico-científico definidos pela entidade.
§ 4º– O Escritório de Prioridades Estratégicas poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, com vistas à realização conjunta ou à contratação de avaliações, serviços, análises ou pesquisas relevantes para o exercício de suas competências.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3.
– O Escritório de Prioridades Estratégias tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Conselho Deliberativo; e
b)Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos;
IIUnidades de Direção Superior:
a)Diretor-Presidente; e
b)Diretor-Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria de Comunicação Social;
d)Auditoria Setorial;
e)Núcleo de Avaliação, Análise e Informação;
f)Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos: Superintendência de Empreendedores Públicos; e
g)Núcleo de Sistemas e de Gestão: Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º– As competências e a composição das unidades colegiadas previstas no inciso I deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– A distribuição e o detalhamento das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e o detalhamento das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidos em decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.
– Ficam criados três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, com atribuições a serem definidas em decreto.
Parágrafo únicoPara os fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Coordenador de Núcleo de que trata o caput equipara-se ao cargo de Subsecretário de Estado.
Art. 5.
– O Escritório de Prioridades Estratégicas assumirá, para os fins de direito, as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Estado para Resultados, bem como os encargos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades inerentes às atividades por ele desenvolvidas até a data da publicação desta Lei Delegada.
Art. 6.
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – prestará apoio logístico e operacional ao Escritório de Prioridades Estratégicas até sua efetiva instalação.
Art. 7.
– O Escritório de Prioridades Estratégicas extinguir-se-á em 31 de março de 2015.
Art. 8.
– Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

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