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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 171, de 25 de janeiro de 2007

Nº 171/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
– O artigo 1º da Lei nº 12.237, de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

XIVo Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
XVo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;
XVIo Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
XVIIo Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM;

XVIII - dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:

a)Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –;
b)Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG –;
c)Associação Comercial de Minas – ACMINAS –;
d)Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS;
e)Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais – CIEMG;
f)Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL-BH –;
g)Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG –;
h)Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;
i)Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais – FETCEMG;
j)Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM;
l)Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
m)Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE-MG;
XIXdois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;
XXdez cidadãos designados pelo Governador do Estado.
§ 1º– O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado.
§ 2º– Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu.
§ 3º– O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão.”

Altera a Lei 12.237, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
– Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves – Governador do Estado

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