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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 132, de 25 de janeiro de 2007

Nº 132/2007

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Art. 1.
- O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões "Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais", "Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar" e a sigla "GMG" se equivalem.

Altera a Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe:
Ireceber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;
IIcoordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;
IIImanter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;
IVencarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;
Vproporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e a seus familiares;
VIencarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;
VIIarticular-se com a Secretaria de Estado de Governo para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;
VIIIassessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;
IXprestar ao Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso de um veículo oficial e dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;
Xprestar ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato e durante o mandato subseqüente, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;
XIrequisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Os serviços previstos nos incisos IX e X deste artigo serão objeto de regulamento.
Art. 3.
O Gabinete Militar do Governador tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IChefia;
IISubchefia;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAuditoria Setorial;
VAssessoria Administrativa;
VISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIISuperintendência de Inteligência e Segurança;
VIIICoordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
§ 1º- Ficam criadas na estrutura orgânica da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de que trata o inciso VIII deste artigo, dez unidades regionais de defesa civil, com sede na Região da Polícia Militar dos municípios a seguir relacionados:
IBarbacena;
IIBom Despacho;
IIIGovernador Valadares;
IVIpatinga;
VJuiz de Fora;
VILavras;
VIIMontes Claros;
VIIIPatos de Minas;
IXUberaba;
XUberlândia.
§ 2ºAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar e a jurisdição das unidades regionais de defesa civil serão estabelecidas em decreto".
§ 3ºA criação de nova Região de Polícia Militar implicará na criação automática de nova Regional de Defesa Civil.
Art. 2.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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