Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12, de 28 de agosto de 1985
Nº 12/1985
Nesta página
CAPÍTULO I – Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral CAPÍTULO II – Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE CAPÍTULO III – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral CAPÍTULO IV – Unidades Setoriais CAPÍTULO V – Entidades Vinculadas CAPÍTULO VI – Estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral CAPÍTULO VII – Disposições FinaisCAPÍTULO I
Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral
Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE;
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
a.1) das Secretarias de Estado;
a.2) dos órgãos autônomos e órgãos não integrados em estrutura administrativa de Secretaria de Estado;
a.3) das entidades da Administração Indireta.
Superintendência do Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR;
Fundação João Pinheiro.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.958, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE
CAPÍTULO III
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
CAPÍTULO IV
Unidades Setoriais
CAPÍTULO V
Entidades Vinculadas
CAPÍTULO VI
Estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Luiz Alberto Rodrigues