Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99
Nº 99/2007
“Art. 18 – (...)
Altera a Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
“Art. 33 – (...)
(...)
“Art. 39 – (...)
XXVIII - examinar em até noventa dias as informações e os relatórios encaminhados por Comissão da Assembléia Legislativa relativos a denúncia ou reclamação apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;
XXXII - manter disponível na internet a relação dos processos em andamento em todas as Comarcas que, nos termos do art. 74, XV, e do art. 72, VIII, não tenham sido devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes, salvo nos casos de segredo de justiça, e a data de recebimento dos autos;
(...)
“Art. 61 – (...)
“Art. 66 – (...)
“Art. 67 – (...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 68-A – Nas causas em que for vencido o Ministério Público, as despesas processuais que o órgão for condenado a ressarcir, na forma da legislação processual civil, correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento do Ministério Público.
“Art. 69 – (...)
“Art. 72 – (...)
“Art. 74 – (...)
(...)
(...)
XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;
(...)
“Art. 103 – (...)
“Art. 111 – (...)
“Art. 119 – (...)
(...)
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007)
“ANEXO II
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994)
TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ANO DE REFERÊNCIA
COMARCA
VARA
PROMOTOR
| Data da distri buição | Nº do processo | Tipo de ação | Motivo que ensejou a ação | Tipo penal (nas ações penais) | Sentença em 1ª instância | Recurso (sim ou não) | Situação atual do processo |
ANEXO III
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994)
RESULTADO DAS AÇÕES PROLATADAS AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ANO DE REFERÊNCIA
COMARCA
VARA
PROMOTOR
| Sentença de 1ª instância (prolatadas no ano de referência) | Data da distri buição | Número do processo | Motivo que ensejou a ação | Tipo penal (nas ações penais) | Recurso (sim ou não) |
”.