Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 7, de 19 de dezembro de 1975
Nº 7/1975
Altera disposições da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, que contém a Organização Municipal do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - ...........................................
"Art. 3º - A divisão administrativa municipal, estabelecida por lei estadual, segundo os critérios fixados nesta Lei Complementar, poderá ser revista quadrienalmente, no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores às eleições municipais, a fim de entrar em vigor na data de sua publicação."
"Art. 4º - ............................................
"Art. 13 - A criação de Distrito dependerá da comprovação, pela forma estabelecida no artigo 7º, da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
"Art. 30 - ............................................
"Art. 54 - ............................................
"Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município, no momento de sua fixação, será estabelecido no primeiro período de reuniões da última sessão legislativa, para vigorar na legislatura seguinte."
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela