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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 6, de 8 de setembro de 1975

Nº 6/1975

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Modifica a redação da alínea “a”, do inciso I, do artigo 99 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A alínea “a”, do inciso I, do artigo 99 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato”.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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