Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 6, de 8 de setembro de 1975
Nº 6/1975
Modifica a redação da alínea “a”, do inciso I, do artigo 99 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“a - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela