Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39
Nº 39/1995
"Art. 5º - ............................................
Altera a Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º - ............................................
"Art. 7º - ............................................
"Art. 7º - ...........................................
"Art. 7º - ...........................................
"Art. 8º - O município a que pertencer a área emancipada poderá contestar, junto à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, os dados apresentados, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso V do artigo 7º, cabendo-lhe o ônus da prova.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 23 de junho de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
José Militão Costa
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva