Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 36, de 18 de janeiro de 1995
Nº 36/1995
“Art. 3º – (...)
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Altera a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo, e lhe acrescenta dispositivos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 10 – Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6º e 7º e no parágrafo único do artigo 9º desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva