Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3, de 28 de dezembro de 1972
Nº 3/1972
Contém a Organização Municipal do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
TÍTULO – Da organização geral do Município
CAPÍTULO I
Da caracterização do Município
CAPÍTULO II
Da delimitação do Município
1 - os focos de concentração demográfica;
2 - as áreas de manifestação de atividades da comunidade;
3 - a localização de edifícios públicos;
4 - os limites de expansão atual ou previsível das construções;
5 - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de algum serviço municipal de utilidade pública.
CAPÍTULO III
Da criação e extinção do Município e do Distrito
1 - em declaração de órgão competente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativamente a população e ao número de moradias;
2 - em certidão do agente municipal de estatística, sob forma de relatório, quanto aos edifícios da sede e terreno para cemitério;
3 - em certidão do Tribunal Regional Eleitoral, quanto ao eleitorado;
4 - em certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto a arrecadação estadual de impostos;
5 - em certidão do órgão fazendário do Município de origem, relativamente a arrecadação municipal na área a desmembrar.
CAPÍTULO IV
Da instalação do Município e do Distrito
TÍTULO II
Da Competência do Município
CAPÍTULO I
Da discriminação das competências
SEÇÃO I
Da competência geral
SEÇÃO II
Da competência em cooperação
CAPÍTULO II
Das Proibições
CAPÍTULO III
Da Intervenção no Município
TÍTULO III
Do Governo do Município
CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Governo
CAPÍTULO II
Da Câmara Municipal
SEÇÃO I
Dos Vereadores
SEÇÃO II
Da instalação da Câmara Municipal
SEÇÃO III
Do Funcionamento da Câmara Municipal
1º- As Comissões Permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno, e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Câmara.
1 - não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia;
2 - não poderá ser autorizada a publicação, divulgação ou transcrição, na ata ou fora dela, de pronunciamento ou discurso de Vereador que envolver ofensa às instituições, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurar crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes ou de atos contrários à paz pública;
3 - não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, procedida de designação e prévia licença da Câmara.
SEÇÃO IV
Das atribuições da Câmara Municipal
XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
de:
CAPÍTULO III
Do Executivo Municipal
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
XVIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais;
XXIII - comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, para solicitar providência e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
XXVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos de qualquer natureza;
XXVIII - aprovar projeto de obras, construções ou edificações, na forma do Código de Obras do município e legislação Municipal pertinente;
SEÇÃO II
Dos Auxiliares diretos do Prefeito
CAPÍTULO IV
Da administração local
SEÇÃO I
Da administração distrital
SEÇÃO II
Do Administrador Municipal
SEÇÃO III
Do Administrador Regional
CAPÍTULO V
Das modificações do mandato
SEÇÃO I
Da cassação
SEÇÃO II
Da perda
SEÇÃO III
Da cassação
SEÇÃO IV
Da extinção
TÍTULO IV
Da administração do município
CAPÍTULO I
Da organização administrativa
1 - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
2 - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
3 - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
CAPÍTULO II
Do patrimônio municipal
SEÇÃO I
Da administração dos bens municipais
SEÇÃO II
Da alienação de bens municipais
SEÇÃO III
Das licitações
1 - para as aquisições de materiais, equipamentos e para contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material;
CAPÍTULO III
Da administração financeira
SEÇÃO I
Da receita municipal
SEÇÃO II
Da despesa municipal
SEÇÃO III
Da dívida pública municipal
SEÇÃO IV
Do orçamento
SEÇÃO V
Da programação financeira
SEÇÃO VI
Da fiscalização financeira e orçamentária
SEÇÃO VII
Da prestação e da tomada de contas
CAPÍTULO IV
Da Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Dos funcionários municipais
SEÇÃO II
Dos servidores contratados
SEÇÃO III
Da responsabilidade dos servidores municipais
CAPÍTULO V
Dos atos municipais
SEÇÃO I
Da publicação
SEÇÃO II
Da forma
normas:
SEÇÃO III
Do Registro
TÍTULO V
Das atividades de propulsão do município
CAPÍTULO I
Das obras e serviços municipais
SEÇÃO I
Das obras públicas municipais
SEÇÃO II
Dos serviços de utilidade pública
SEÇÃO III
Das modalidades de execução de obras e serviços
CAPÍTULO II
Da atividade social do município
SEÇÃO I
Da educação e cultura
SEÇÃO II
Da saúde e assistência
SEÇÃO III
Dos esportes e recreação
CAPÍTULO III
Da promoção do desenvolvimento
SEÇÃO I
Do planejamento urbanístico
SEÇÃO II
Das normas de desenvolvimento integrado
SEÇÃO III
Dos orçamentos plurianuais de investimentos
TÍTULO VI
Das disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO – Das disposições gerais e transitórias
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho