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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20, de 22 de julho de 1991

Nº 20/1991

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Art. 1.
- O Programa Estadual de Proteção ao ConsumidorPROCON -, cujas atividades são transferidas para a Procuradoria-Geral de Justiça, tem por objetivo a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor, a educação para o consumo e o estímulo à organização de Associações de defesa do consumidor.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, transfere as suas atividades para a Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- A gestão do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, incumbe:
Iao Conselho Deliberativo;
IIà Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;
IIIàs Coordenadorias de Defesa do Consumidor nas Comarcas do Estado.
Parágrafo único- O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, terá ainda uma Secretaria Executiva, com as atribuições estabelecidas no art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 3.
- O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, criado por esta Lei Complementar, no âmbito do Ministério Público, tem a seguinte composição:
IProcurador-Geral de Justiça;
IICoordenador da Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;
III1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa;
IV1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;
V1 (um) representante da Associação Comercial de Minas Gerais;
VI1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VII1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
VIII1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
IX1 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas de Belo Horizonte;
X1 (um) representante do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais.
§ 1º- Fica assegurada ao Poder Executivo a participação de até 4 (quatro) representantes no órgão de que trata o artigo, por indicação do Governador do Estado.
§ 2º- O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador Adjunto.
Art. 4.
- Poderá participar de reunião do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgãos e entidades da União, de Estados e Municípios ou de entidade de direito privado cuja atuação interesse aos objetivos do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON:
Iformular a política estadual de proteção ao consumidor;
IIpromover a articulação e a compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção ao consumidor;
IIIrecomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;
IVsugerir ações para dar maior racionalidade e eficiência às instituições públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se ocupem do consumidor;
Vpropor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços;
VIdefinir as políticas de informação e formação do consumidor;
VIIaprovar as linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;
VIIIaprovar o seu regimento interno.
Art. 6.
- A Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor é a unidade responsável pela supervisão, coordenação e organização das atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7.
- A Secretaria Executiva subordinada à Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor compete:
Iexercer as atividades técnicas necessárias à execução do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;
IIproceder a estudos para o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção ao consumidor;
IIIinformar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;
IVfornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;
Vrequisitar dos órgãos e entidades estaduais as informações de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -;
VIexercer outras atividades que lhe forem determinadas pela Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor;
VIIarticular-se com organismos de defesa do consumidor de outros Estados.
Art. 8.
- O Procurador-Geral de Justiça baixará resolução dispondo sobre a implantação e o funcionamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 9.
- Na execução das tarefas decorrentes desta Lei Complementar, a Procuradoria-Geral de Justiça estimulará a participação e a integração dos Municípios no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentro do que dispõe o art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10.
- Ficam criados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os cargos constantes no Anexo desta Lei Complementar, que se destinam ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Parágrafo único- As atribuições dos cargos referidos no artigo serão especificadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Diretor I as atribuições da Secretaria Executiva.
Art. 11.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
- Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO

(a que se refere o art. 10 da Lei Complementar nº 20, de 22 de julho de 1991).

CÓDIGODENOMINAÇÃONATUREZA DO PROVIMENTOSÍMBOLO VENCIMENTOSNº DE CARGOS
MP-DAS-04Diretor Iem comissãoS-0301
MP-SG-01Oficial de DiligênciasefetivoQP21 a 3004
MP-SG-04Datilógrafo JudiciárioefetivoQP21 a 3004
MP-PG-03TelefonistaefetivoQP16 a 2502
PM-PG-04Aux. Serv. Gerais IIefetivoQP12 a 2104

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