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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 2, de 25 de julho de 1972

Nº 2/1972

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Art. 1. Art. 2.
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Considera como Estância Hidromineral o Município de Carangola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica considerado como Estância Hidromineral o Município de Carangola.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

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