Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 186
Nº 186/2025
“Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios e aos consórcios públicos, até o final do exercício financeiro de 2025, a transposição e a transferência dos saldos provenientes de repasses não efetivados da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado até a data de publicação desta lei complementar.
Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 3º-A – Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, o consórcio público dará ciência ao Conselho de Saúde do município sede do consórcio, aprovará o Plano de Transposição e Transferência na assembleia geral do consórcio e incluirá o referido plano no orçamento do consórcio público.”.
“Art. 4º – O município ou o consórcio público que realizar a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverá comprovar a execução orçamentária e financeira no respectivo Relatório Anual de Gestão.”.
“Art. 6º – Fica autorizada aos municípios e aos consórcios públicos, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput do art. 1º, nos seguintes prazos:
“Art. 6º-A – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2025, a transpor e a transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado até 27 de dezembro de 2023, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA