Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182
Nº 182/2025
“Art. 4º – (…)
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 5º – (…)
“Art. 7º – (…)
“Art. 33 – (…)
“Art. 102-A – O Ministério Público poderá instituir programa de residência, modalidade de ensino que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática de profissionais do sistema de Justiça e de áreas correlatas.
“Art. 119 – (…)
“Art. 127 – (…)
“Art. 176 – (…)
“Art. 180 – (…)
“Art. 187 – A promoção por merecimento pressupõe ter o Promotor de Justiça dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade.
(…)
“Art. 189 – A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida por maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes da quinta parte em disputa.
“Art. 192 – (…)
“Art. 197 – O prazo previsto no caput do art. 192 não se aplica à remoção por permuta.”.
“Art. 213-A – (…)
Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA