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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 181

Nº 181/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam assegurados, a pedido, o direito à remoção ou à mudança de lotação e o direito à movimentação, respectivamente, à servidora pública civil e à militar integrantes dos quadros da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1º– VETADO
§ 2º– Para o exercício dos direitos previstos no caput, o pedido deverá ser instruído com boletim de ocorrência policial, de forma a atestar a situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2.
– Ao receber o pedido de que trata o art. 1º, o órgão ou a entidade de lotação da servidora comunicará a ocorrência à autoridade competente, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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