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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 179

Nº 179/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta dispositivos à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o seguinte inciso XII:

“Art. 217 – (…)

XIIagir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao art. 250 da Lei nº 869, de 1952, o seguinte inciso VII:

“Art. 250 – (…)

VIIpraticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.”.
Art. 3.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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