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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 177

Nº 177/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte art. 238-A:

“Art. 238-A – O Tribunal de Justiça poderá instituir, nos órgãos auxiliares da Justiça, Programa de Residência Jurídica – PRJ –, que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

§ 1º– O PRJ, destinado a bacharéis em direito que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos, consiste no treinamento em serviço, podendo abranger ensino, pesquisa e extensão, e no auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 2º– O Tribunal de Justiça poderá incorporar ao PRJ os estágios destinados a estudantes matriculados em cursos de pós-graduação, ofertados com fundamento na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, independentemente do prazo a que se refere o
§ 3º– O residente do PRJ não poderá exercer atividade privativa de magistrado, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
§ 4º– É vedada a assinatura de peça privativa de integrante da magistratura por residente do PRJ, ainda que em conjunto com magistrado.
§ 5º– O residente não poderá exercer a advocacia durante sua participação no PRJ.
§ 6º– O residente receberá, durante sua participação no PRJ, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido em ato normativo do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 7º– A participação no PRJ não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública.
§ 8º– O PRJ será regulamentado por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça e terá jornada de estágio máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses.
§ 9º– A admissão no PRJ se dará mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 10º– O Tribunal de Justiça poderá ofertar programas de residência para outras áreas do conhecimento que tenham correlação com a atividade jurisdicional, observadas, no que couber, as demais disposições deste artigo.”.
Art. 2.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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