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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166

Nº 166/2022

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte § 3º:

“Art. 3º – (…)

§ 3º– Até a instalação das comarcas criadas nesta lei complementar, relacionadas no item I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte – do Anexo I, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios listados no Anexo II.”.
Art. 2.
– O § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 6º – (...)

§ 5º– Haverá, na sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:
Idois Serviços de Tabelionato de Notas;
IIum Serviço de Registro de Imóveis;
IIIum Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
IVum Serviço de Protesto de Títulos;
Vum Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 6º– Os serviços previstos no § 5º poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios previstos nesta lei complementar.
§ 7º– Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca de origem.”.
Art. 3.
– O caput, os incisos I a IV do caput e os §§ 4º, 5º e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 19 e 20:

“Art. 10 – Haverá, nas comarcas do Estado classificadas como:

Ide entrância especial, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.I do Anexo I desta lei complementar, e, na Comarca de Belo Horizonte, haverá, ainda, Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação;
IIde segunda entrância, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.II do Anexo I desta lei complementar;
IIIde primeira entrância, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III – Primeira entrância – Primeira parte – do Anexo I desta lei complementar;
IVde primeira entrância, a partir de sua instalação, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte – do Anexo I desta lei complementar.

(...)

§ 4º– A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar e a alteração de competência das unidades judiciárias serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto no quadro de reserva constante no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar.
§ 5º– O Poder Judiciário do Estado contará com duzentos e dez cargos de Juiz de Direito Substituto, previstos no item I.2.IV do Anexo I desta lei complementar, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

(...)

§ 16º– O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para as comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias, referido no Anexo I desta lei complementar, corresponde ao número de varas, de cargos de Juiz de Direito Auxiliar e de unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais instalados.

(...)

§ 19º– Os cargos de Juiz de Direito criados por lei complementar e ainda não providos serão revertidos ao quadro de reserva de que trata o item I.2.V do Anexo I desta lei complementar, para lotação futura, quando da instalação de comarcas, varas ou unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do
§ 20º– A desinstalação de unidade judiciária, observada a conveniência administrativa, será determinada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, desde que a referida unidade esteja vaga e, no triênio anterior, após a verificação pela Corregedoria-Geral de Justiça, não tenha apresentado os índices exigidos para sua permanência, revertendo-se o cargo de Juiz de Direito para o quadro de reserva previsto no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar.”.
Art. 4.
– As comarcas do Estado passam a integrar a entrância especial, a primeira entrância e a segunda entrância na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 5.
– Ficam transferidos de comarca os seguintes municípios:
IMunicípio de Monsenhor Paulo, da Comarca de Varginha para a de Campanha;
IIMunicípio de São Francisco do Glória, da Comarca de Carangola para a de Miradouro;
IIIMunicípio de Florestal, da Comarca de Pará de Minas para a de Juatuba;
IVMunicípio de São José da Safira, da Comarca de Santa Maria do Suaçuí para a de Governador Valadares.
Art. 6.
– Em decorrência das alterações previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta lei complementar:
Ios itens I.2.I e I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar;
IIos itens I.2.III – Primeira entrância – Primeira parte – e I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte – do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar;
IIIo item I.2.III – Primeira entrância – Terceira parte – do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar como item I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte, na forma do Anexo I desta lei complementar;
IVficam acrescentados ao Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, os itens I.2.IV e I.2.V, na forma do Anexo I desta lei complementar;
Vas linhas 54, 65, 114, 159, 189, 221, 271 e 315 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei complementar.
Art. 7.
– O art. 300-D e o caput e o § 4º do art. 300-E da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 300-D – A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.

Art. 300-
E. – O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias contados da publicação da outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da investidura.

(...)

§ 4º– Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 8.
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 300-L a 300-Q:

“Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte:

Inas comarcas de primeira entrância haverá:
a)uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;
b)uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
IInas comarcas de segunda entrância haverá:
a)uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
b)uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;
c)uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º– Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte:
Iressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
IIestando as serventias vagas, o serviço será acumulado ao que primeiro tenha ingressado na lista geral de vacância.
§ 2º– Nos casos do § 1º inciso II deste artigo, ocorrendo a vacância de mais de uma serventia na mesma data, para desempate de vacâncias, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.
§ 3º– Em caso de eventual alteração de entrância de comarcas, caberá ao órgão competente do Tribunal de Justiça deliberar sobre o enquadramento das serventias em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º– A acumulação de que trata o caput se restringe aos serviços notariais e de registro da sede da comarca.
Art. 300-
M. – A Corregedoria-Geral de Justiça e o Diretor do Foro zelarão pelo bom funcionamento dos serviços notariais e de registro, realizando estudos para propostas de criação, extinção, instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e desdobramento dos serviços notariais e de registro.
Art. 300-
N. – A instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar.
§ 1º– Nos casos de desacumulação e desdobramento, para fins de inclusão na lista geral de vacância será considerada a data definida:
Ino ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça;
IIna portaria da Presidência, quando houver delegação para o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º– Em caso de desdobro de serventia de Registro de Imóveis, o Ofício de Registro de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas que estiver funcionando acumuladamente permanecerá acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.
§ 3º– É vedada a acumulação dos serviços de notas e de registro de imóveis na mesma unidade do serviço notarial ou registral.
§ 4º– Havendo na comarca mais de um Ofício de Registro de Imóveis, em caso de acumulação o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 300-
O. – Havendo extinção ou acumulação de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada, devendo constar observação referente à extinção ou à acumulação da unidade.
Parágrafo único– A extinção ou a acumulação de serventias não importará em alteração da lista geral de vacância, mantendo-se os critérios de ingresso por provimento ou remoção fixados por ocasião da data da vacância de cada unidade.
Art. 300-
P. – Havendo desacumulação ou desdobramento de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada com a inclusão das novas serventias.
Art. 300-
Q. – Será criada, na vacância, uma nova unidade de serviço notarial ou de registro de mesma atribuição da unidade vaga, na hipótese de a comarca de origem contar com mais de quarenta mil eleitores e seu serviço notarial ou de registro ultrapassar, no triênio, uma média mensal bruta de emolumentos superior a cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – e uma média mensal de quatrocentos atos remunerados, não se incluindo nesses números as certidões, os arquivamentos, as indicações, as prenotações, as averbações, atos sem conteúdo financeiro, e as matrículas, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei ou decisão judicial, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias.
§ 1º– Nas comarcas que se seguem, observado o caput e incluídas as serventias já existentes, haverá:
Ina Comarca de Belo Horizonte:
a)quatorze Tabelionatos de Notas;
b)quatorze Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
c)quatro Tabelionatos de Protesto de Títulos;
d)dois Ofícios de Registro de Títulos e Documentos;
e)um Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
f)quatro Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
IIna Comarca de Uberlândia:
a)seis Tabelionatos de Notas;
b)sete Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
c)três Tabelionatos de Protesto de Títulos;
d)um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e)dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
IIIna Comarca de Contagem:
a)três Tabelionatos de Notas;
b)cinco Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
c)três Tabelionatos de Protesto de Títulos;
d)um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e)dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
IVnas Comarcas de Juiz de Fora e Uberaba:
a)quatro Tabelionatos de Notas;
b)cinco Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
c)dois Tabelionatos de Protesto de Títulos;
d)um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e)dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
Vnas Comarcas de Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Sete Lagoas e Varginha:
a)três Tabelionatos de Notas;
b)três Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
c)dois Tabelionatos de Protesto de Títulos;
d)um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e)um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
VInas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Barbacena, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Manhuaçu, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa:
a)dois Tabelionatos de Notas;
b)dois Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;
c)um Tabelionato de Protesto de Títulos;
d)um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e)um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
§ 2º– Nos municípios que não sejam sede de comarca e nos distritos, haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, quando já instalado na data de publicação desta lei complementar.
§ 3º– Por ocasião da criação de um novo distrito ou novo município que não seja sede de comarca, será criado um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, a ser provido por concurso público.
§ 4º– A efetiva instalação da serventia correspondente ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial a que se refere o § 3º ocorrerá apenas com a entrada em exercício do respectivo titular.
§ 5º– Nas comarcas em que o sistema de zoneamento para efeito de registros já se encontre implantado, a redivisão territorial, com as respectivas circunscrições, abarcará apenas a área territorial da unidade ou das unidades vagas.
§ 6º– Em se tratando de serventia que tenha área ou zona de abrangência já fixada por lei ou resolução do Tribunal de Justiça, salvo no caso de criação de comarca ou de unidade administrativa, não se instalará nem se desmembrará ofício sem que cada um dos serviços mantenham os critérios de viabilidade definidos no caput.
§ 7º– Nas comarcas de entrância especial, em se tratando de serventia de registro de imóveis, poderá ser instalada mais de uma unidade em caso de vacância, observado o disposto no caput e no § 5º deste artigo.”.
Art. 9.
– As regras de acumulação estabelecidas por esta lei complementar aplicar-se-ão aos serviços notariais e de registro que permanecerem vagos após o encerramento dos concursos vigentes na data de publicação desta lei complementar.
§ 1º– A acumulação dos serviços notariais e de registro que estiverem vagos e os que vieram a vagar, desde que não relacionados em concurso vigente, na data de publicação desta lei complementar, observarão os critérios previstos nesta lei complementar.
§ 2º– A acumulação a que se refere este artigo não se aplica às serventias situadas nos distritos e nos municípios que não são sede de comarca.
Art. 10.
– Ficam acrescentados ao art. 112 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 112 – (...)

§ 1º– O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado fica autorizado a estabelecer o valor do subsídio dos seus Desembargadores, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
§ 2º– O subsídio dos Desembargadores não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º– Os subsídios dos demais membros do Poder Judiciário serão estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado com base no subsídio do Desembargador, observada a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o imediatamente inferior.”.
Art. 11.
– As serventias criadas em razão da publicação desta lei complementar serão instaladas por titulares aprovados em concurso público.
Art. 12.
– Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 15-D:

“Art. 15-D – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a autenticação e averbação da alteração de ato constitutivo de organização da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, terão descontos de 25% (vinte e cinco por cento).”.

Art. 13.
– Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:
a)os incisos V a XIX do caput do art. 10;
b)o art. 300-I;
c)o item I.2.III – Primeira entrância – Terceira parte – do Anexo I;
IIa Lei nº 12.920, de 29 de junho de 1998.
Art. 14.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se referem o art. 4º e os incisos I a IV do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022)

“ANEXO I

Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas

(…)

I.2 – Primeira Instância

Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito

I.2.I – Comarcas de entrância especial:

I – Entrância EspecialNúmero de Juízes de DireitoNúmero de Juízes de
Direito Auxiliares Especiais
1 – Barbacena9
2 – Belo Horizonte14058
3 – Betim16
4 – Caratinga7
5 – Conselheiro Lafaiete9
6 – Contagem25
7 – Coronel Fabriciano6
8 – Divinópolis15
9 – Governador Valadares17
10 – Ibirité6
11 – Ipatinga13
12 – Itabira6
13 – Juiz de Fora28
14 – Manhuaçu6
15 – Montes Claros17
16 – Pará de Minas6
17 – Patos de Minas8
18 – Poços de Caldas10
19 – Pouso Alegre11
20 – Ribeirão das Neves10
21 – Santa Luzia9
22 – São João del-Rei7
23 – Sete Lagoas11
24 – Teófilo Otoni10
25 – Timóteo5
26 – Ubá6
27 – Uberaba19
28 – Uberlândia32
29 – Varginha10
30 – Vespasiano6
TOTAL48058

I.2.II – Comarcas de segunda entrância

II – Segunda EntrânciaNúmero de Juízes de Direito
1 – Abre Campo2
2 – Além Paraíba3
3 – Alfenas6
4 – Almenara3
5 – Andradas2
6 – Araçuaí2
7 – Araguari9
8 – Araxá6
9 – Arcos2
10 – Boa Esperança2
11 – Bocaiuva3
12 – Bom Despacho2
13 – Brasília de Minas2
14 – Brumadinho2
15 – Caeté2
16 – Cambuí2
17 – Campo Belo4
18 – Capelinha2
19 – Carangola3
20 – Carmo do Paranaíba2
21 – Cássia2
22 – Cataguases5
23 – Conceição das Alagoas2
24 – Congonhas2
25 – Conselheiro Pena2
26 – Coromandel2
27 – Curvelo5
28 – Diamantina3
29 – Esmeraldas2
30 – Formiga5
31 – Frutal5
32 – Guanhães2
33 – Guaxupé4
34 – Igarapé4
35 – Inhapim2
36 – Ipanema2
37 – Itabirito2
38 – Itajubá5
39 – Itambacuri2
40 – Itaúna6
41 – Ituiutaba6
42 – Iturama2
43 – Janaúba3
44 – Januária3
45 – João Monlevade4
46 – João Pinheiro2
47 – Lagoa da Prata2
48 – Lagoa Santa4
49 – Lavras6
50 – Leopoldina4
51 – Machado2
52 – Manga2
53 – Manhumirim2
54 – Mantena3
55 – Mariana2
56 – Mateus Leme2
57 – Matozinhos2
58 – Monte Carmelo2
59 – Muriaé7
60 – Nanuque3
61 – Nova Lima4
62 – Nova Serrana4
63 – Oliveira3
64 – Ouro Fino2
65 – Ouro Preto4
66 – Paracatu4
67 – Passos8
68 – Patrocínio5
69 – Pedra Azul2
70 – Pedro Leopoldo3
71 – Pirapora4
72 – Pitangui2
73 – Piumhi2
74 – Ponte Nova5
75 – Sabará4
76 – Sacramento2
77 – Salinas2
78 – Santa Rita do Sapucaí3
79 – Santos Dumont3
80 – São Francisco2
81 – São Gonçalo do Sapucaí2
82 – São Gotardo2
83 – São João Nepomuceno2
84 – São Lourenço4
85 – São Sebastião do Paraíso5
86 – Três Corações6
87 – Três Pontas3
88 – Unaí5
89 – Várzea da Palma2
90 – Viçosa4
91 – Visconde do Rio Branco3
TOTAL294

I.2.III – Comarcas de primeira entrância

De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, classificam-se como de primeira entrância as comarcas constantes da primeira parte do item I.2.III, abaixo.

III – Primeira Entrância – Primeira
Parte
Número de Juízes de Direito
1 – Abaeté1
2 – Açucena1
3 – Águas Formosas1
4 – Aimorés1
5 – Aiuruoca1
6 – Alpinópolis1
7 – Alto Rio Doce1
8 – Alvinópolis1
9 – Andrelândia1
10 – Areado1
11 – Arinos1
12 – Baependi1
13 – Bambuí1
14 – Barão de Cocais1
15 – Barroso1
16 – Belo Vale1
17 – Bicas1
18 – Bom Sucesso1
19 – Bonfim1
20 – Bonfinópolis de Minas1
21 – Borda da Mata1
22 – Botelhos1
23 – Brazópolis1
24 – Bueno Brandão1
25 – Buenópolis1
26 – Buritis1
27 – Cabo Verde1
28 – Cachoeira de Minas1
29 – Caldas1
30 – Camanducaia1
31 – Cambuquira1
32 – Campanha1
33 – Campestre1
34 – Campina Verde1
35 – Campos Altos1
36 – Campos Gerais1
37 – Canápolis1
38 – Candeias1
39 – Capinópolis1
40 – Carandaí1
41 – Carlos Chagas1
42 – Carmo da Mata1
43 – Carmo de Minas1
44 – Carmo do Cajuru1
45 – Carmo do Rio Claro1
46 – Carmópolis de Minas1
47 – Caxambu1
48 – Cláudio1
49 – Conceição do Mato Dentro1
50 – Conceição do Rio Verde1
51 – Conquista1
52 – Coração de Jesus1
53 – Corinto1
54 – Cristina1
55 – Cruzília1
56 – Divino1
57 – Dores do Indaiá1
58 – Elói Mendes1
59 – Entre Rios de Minas1
60 – Ervália1
61 – Espera Feliz1
62 – Espinosa1
63 – Estrela do Sul1
64 – Eugenópolis1
65 – Extrema1
66 – Ferros1
67 – Francisco Sá1
68 – Galileia1
69 – Grão Mogol1
70 – Guapé1
71 – Guaranésia1
72 – Guarani1
73 – Ibiá1
74 – Ibiraci1
75 – Iguatama1
76 – Itamarandiba1
77 – Itaguara1
78 – Itamogi1
79 – Itamonte1
80 – Itanhandu1
81 – Itanhomi1
82 – Itapagipe1
83 – Itapecerica1
84 – Itumirim1
85 – Jaboticatubas1
86 – Jacinto1
87 – Jacuí1
88 – Jacutinga1
89 – Jaíba1
90 – Jequeri1
91 – Jequitinhonha1
92 – Lajinha1
93 – Lambari1
94 – Lima Duarte1
95 – Luz1
96 – Malacacheta1
97 – Mar de Espanha1
98 – Martinho Campos1
99 – Matias Barbosa1
100 – Medina1
101 – Mercês1
102 – Mesquita1
103 – Minas Novas1
104 – Miradouro1
105 – Miraí1
106 – Montalvânia1
107 – Monte Alegre de Minas1
108 – Monte Azul1
109 – Monte Belo1
110 – Monte Santo de Minas1
111 – Monte Sião1
112 – Morada Nova de Minas1
113 – Mutum1
114 – Muzambinho1
115 – Natércia1
116 – Nepomuceno1
117 – Nova Era1
118 – Nova Ponte1
119 – Nova Resende1
120 – Novo Cruzeiro1
121 – Ouro Branco1
122 – Palma1
123 – Paraguaçu1
124 – Paraisópolis1
125 – Paraopeba1
126 – Passa Quatro1
127 – Passa Tempo1
128 – Peçanha1
129 – Pedralva1
130 – Perdizes1
131 – Perdões1
132 – Piranga1
133 – Pirapetinga1
134 – Poço Fundo1
135 – Pompéu1
136 – Porteirinha1
137 – Prados1
138 – Prata1
139 – Pratápolis1
140 – Presidente Olegário1
141 – Raul Soares1
142 – Resende Costa1
143 – Resplendor1
144 – Rio Casca1
145 – Rio Novo1
146 – Rio Paranaíba1
147 – Rio Pardo de Minas1
148 – Rio Piracicaba1
149 – Rio Pomba1
150 – Rio Preto1
151 – Rio Vermelho1
152 – Sabinópolis1
153 – Santa Bárbara1
154 – Santa Maria do Suaçuí1
155 – Santa Rita de Caldas1
156 – Santa Vitória1
157 – Santo Antônio do Monte1
158 – São Domingos do Prata1
159 – São João da Ponte1
160 – São João do Paraíso1
161 – São João Evangelista1
162 – São Romão1
163 – São Roque de Minas1
164 – Senador Firmino1
165 – Serro1
166 – Silvianópolis1
167 – Taiobeiras1
168 – Tarumirim1
169 – Teixeiras1
170 – Tiros1
171 – Tombos1
172 – Três Marias1
173 – Turmalina1
174 – Tupaciguara1
175 – Vazante1
176 – Virginópolis1
TOTAL176

De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da segunda parte do item I.2.III, abaixo.

III – Primeira Entrância – Segunda ParteNúmero de Juízes de Direito
1 – Água Boa1
2 – Belo Oriente1
3 – Bom Jesus do Galho1
4 – Carneirinho1
5 – Fronteira1
6 – Itabirinha de Mantena1
7 – Itaobim1
8 – Joaíma1
9 – Juatuba1
10 – Lagoa Dourada1
11 – Mato Verde1
12 – Mirabela1
13 – Padre Paraíso1
14 – Pains1
15 – Papagaios1
16 – Rubim1
17 – Santa Maria de Itabira1
18 – Santo Antônio do Amparo1
19 – São Gonçalo do Abaeté1
20 – São Gonçalo do Pará1
21 – São Tomás de Aquino1
22 – Tocantins1
TOTAL22

I.2.IV – Juízes de Direito Substitutos

Número de Cargos de Juiz de Direito Substituto

210

I.2.V – Quadro de Reserva de Cargos de Juiz de Direito

EntrânciaNúmero de Cargos de Juiz de Direito
1 – Segunda109
2 – Especial147
TOTAL256”

ANEXO II

(a que se refere o inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022)

“ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(...)

54 – CampanhaCampanha

Monsenhor Paulo

(...)

65 – CarangolaCarangola

Faria Lemos

Fervedouro

(...)

114 – Governador ValadaresGovernador Valadares

Alpercata

Frei Inocêncio

Marilac

Mathias Lobato

Periquito

São Geraldo da Piedade

São José da Safira

(...)

159 – JuatubaJuatuba

Florestal

(...)

189 – MiradouroMiradouro

Vieiras

São Francisco do Glória

(...)

221 – Pará de MinasPará de Minas

Igaratinga

Onça de Pitangui

Pequi

São José da Varginha

(...)

271 – Santa Maria do SuaçuíSanta Maria do Suaçuí

José Raydan

São Sebastião do Maranhão

(...)

315 – VarginhaVarginha

Carmo da Cachoeira

(...)”

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