Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 162
Nº 162/2021
“Art. 33 – (…)
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 67 – (...)
(...)
(...)
“Art. 74 – (...)
(...)
(...)
XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;”.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO