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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 162

Nº 162/2021

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Art. 1.
– O inciso XIX do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (…)

XIXdeterminar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental;”.

Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
– Os incisos VII e IX do caput e o § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir:

“Art. 67 – (...)

VIIrequisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação;

(...)

IXrequisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;

(...)

XVfazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública.
§ 1º– As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.”.
Art. 3.
– Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74 – (...)

VIIIexpedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação;

(...)

XIfiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis;

(...)

XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;”.

Art. 4.
– Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 1994:
a)o § 7º do art. 33;
b)os incisos XXVIII a XXXII do caput e os §§ 3º e 4º do art. 39;
c)os §§ 2º a 4º do art. 66;
d)os §§ 9º a 13 do art. 67;
e)o art. 68-A;
f)os incisos XIII a XV do caput do art. 69;
g)o inciso XII do caput do art. 72;
h)o inciso XXXI do caput do art. 74;
i)os incisos IV a IX do § 1º do art. 103;
j)o inciso VII do caput do art. 111;
k)os incisos XV e XVI do caput e os §§ 5º e 7º do art. 119;
l)os Anexos II e III;
IIa Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.
Art. 5.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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