Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 160
Nº 160/2021
Dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1.
– O pagamento das diárias devidas a servidores públicos estaduais civis e militares será feito exclusivamente conforme a ordem de apresentação do respectivo requerimento de pagamento.
Art. 2.
– Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado divulgarão trimestralmente o valor pago a título de diárias aos servidores a que se refere o art. 1º e seus respectivos nomes, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO