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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 16, de 8 de julho de 1986

Nº 16/1986

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Art. 1.
- O inciso V do artigo 54 da Lei complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 54 - ........................................

I...............................................
II..............................................
III.............................................
IV..............................................
Vfixar, no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios e as verbas de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os limites e critérios previstos no artigo 76.”

Altera a redação dos artigos 54 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificados pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 de novembro de 1982, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais:

Inos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
IInos municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 30% (trinta por cento);
IIInos municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 40% (quarenta por cento);
IVnos municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
Vnos municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 60% (sessenta por cento);
VIna capital, 80% (oitenta por cento).
§ 1º- O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele fixado para o Prefeito.
§ 2º- O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito serão reajustados, a cada ano, obedecidos os limites previstos na presente Lei Complementar.
§ 3º- As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º- O subsídio do Prefeito, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do município.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

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