Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156
Nº 156/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS ALTERAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CAPÍTULO II – DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FFP-MG CAPÍTULO III – DO FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FEPREMG CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAISAltera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, institui fundos de previdência do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SEÇÃO I
Das Alterações do Regime Próprio de Previdência Social
“Art. 1º – Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado, nos termos desta lei complementar.”.
“Art. 4º – (...)
(...)
(...)
“Art. 5º – (...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios:
(...)
(...)
(...)
“Art. 14-A – A aposentadoria do servidor público com deficiência, a que se refere o inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
“Art. 15 – (...)
(...)
“Art. 20 – Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data:
“Art. 24-A – Perde o direito à pensão por morte:
“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos e aposentados e dos pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:
“Art. 29 – (...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 44-A – Serão inscritos em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado – AGE – os créditos constituídos pelo gestor do RPPS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial, ou da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, para fins de protesto extrajudicial.
“Art. 45 – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá, quando convocado pela respectiva unidade previdenciária, submeter-se a avaliação da junta médica do órgão pericial competente para que seja verificada a continuidade ou não das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos de regulamento.
(...)
SEÇÃO II
Das Alterações do Regime de Previdência Complementar
“Art. 1º-A – O Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar poderá ser oferecido aos servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, por maioria absoluta, desde que firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela referida entidade.”.
“Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o parágrafo único do art. 1º que tenham ingressado no serviço público:
(...)
“Art. 22 – (...)
CAPÍTULO II
DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FFP-MG
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FEPREMG
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 23 – (...)
“Art. 1º – (...)
Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO