Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 155
Nº 155/2020
Altera os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 5º – (...)
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO