Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 15, de 18 de novembro de 1982
Nº 15/1982
Altera redação do “caput” do artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pela Lei Complementar nº 14, de 21 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município, no momento de sua fixação, e o subsídio do Vice-Prefeito, que corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele, serão estabelecidos até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na seguinte.”
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei Complementar pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo