Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 149
Nº 149/2019
“Art. 249-A – Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Justiça Militar, no que couber, os dispositivos desta lei relativos a direitos e deveres dos servidores.”.
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, para unificar os Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 249-B – A organização dos órgãos auxiliares dos Juízos será fixada em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.”.
“Art. 257-A – Os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares dos Juízos.
“Art. 260 – Poderá ocorrer movimentação de servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência administrativa e as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
(...)
(...)
“Art. 289 – (...)
(...)
“Art. 291 – A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor lotado nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.”.
“Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.”.
“Art. 309 – (...)
“Art. 10 – (...)
XVIII - em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito;
Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 13 da Lei Complementar nº 149, de 8 de novembro de 2019)
“ANEXO I
Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas
(...)
I.2.II – Comarcas de segunda entrância
| 45 – (...) | (...) |
| 46 – Mateus Leme | 3 |
| 47 – (...) | (...)” |
ANEXO II
(a que se referem os arts. 14 a 17 da Lei Complementar nº 149, de 8 de novembro de 2019)
“ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2001)
Relação das comarcas com os municípios que as integram
| (...) | (...) |
| 85 – Conselheiro Pena | Conselheiro Pena |
Cuparaque
Goiabeira
Tumiritinga
| (...) | (...) |
| 114 – Governador Valadares | Governador Valadares |
Alpercata
Frei Inocêncio
Marilac
Mathias Lobato
Periquito
São Geraldo da Piedade
| (...) | (...) |
| 127 – Ipanema | Ipanema |
Conceição de Ipanema
Pocrane
São José do Mantimento
Taparuba
| (...) | (...) |
| 151 – Jaíba | Jaíba |
Matias Cardoso
| (...) | (...) |
| 164 – Lajinha | Lajinha |
Chalé
| (...) | (...) |
| 172 – Manga | Manga |
Miravânia
São João das Missões
| (...) | (...) |
| 299 – Tarumirim | Tarumirim |
Alvarenga
Engenheiro Caldas
Fernandes Tourinho
Sobrália
| (...) | (...) |
| 320 – Virginópolis | Virginópolis |
Divinolândia de Minas
Gonzaga
Santa Efigênia de Minas
Sardoá”