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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 148

Nº 148/2019

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Art. 1.
– O art. 194 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 194 – Servirão na Justiça Militar de primeira instância:

Iseis Juízes de Direito Titulares do Juízo Militar;
IIseis Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar.
Parágrafo único– Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.”.

Altera o art. 194, o caput do art. 196 e o art. 207 e acrescenta o art. 200-C à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
– O caput do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196 – Haverá seis Auditorias no Estado, com sede na Capital.”.

Art. 3.
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 200-C:

“Art. 200-C – Não havendo cargos providos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, a substituição será feita entre os Juízes de Direito Titulares.”.

Art. 4.
– O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 9º, 10 e 11 a seguir:

“Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro.

(...)

§ 9º– Não serão incluídos na relação a que se refere o caput:
IComandantes-Gerais, Chefes do Estado-Maior e Oficiais dos seus gabinetes;
IIChefe e Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado;
IIIDiretores, Comandantes de Unidade e Chefes de Serviços Autônomos;
IVAssistentes Militares, Ajudantes de Ordens, Oficiais servidores no Tribunal de Justiça Militar e Secretários ou Tesoureiros de Unidade;
VComandantes, Diretores, Instrutores e Alunos das escolas de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.
§ 10º– O Juiz de Direito do Juízo Militar titular da Primeira Auditoria fará o sorteio de quatro Juízes Militares Substitutos, de cada corporação, a serem convocados em caso de impedimento de Juiz Militar oficiante no primeiro grau da Justiça Militar.
§ 11º– É vedada a substituição de Oficial legalmente sorteado, exceto:
Iem caso de impedimento, nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e no Código de Processo Penal Militar;
IIpor motivo relevante, a ser avaliado pelos Juízes de Direito do Juízo Militar, nos termos de ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça Militar.”.
Art. 5.
– Aos militares requisitados pela Justiça Militar para cumprir atos ou diligências necessários ao andamento ou esclarecimento de inquéritos ou processos judiciais fica assegurado o direito à diária a que se refere o art. 87 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Parágrafo único– Cabe a Juiz Militar oficiar ao chefe da seção de recursos humanos ou à chefia imediata do militar para a efetivação do pagamento da diária a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6.
– Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001.
Art. 7.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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