Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 147, de 14 de dezembro de 2018
Nº 147/2018
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 119 – (...)
(…)
“Art. 127 – Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o membro do Ministério Público terá direito a férias prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano.”.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL