Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 13, de 13 de junho de 1979
Nº 13/1979
Acrescenta parágrafo ao artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
“Art. 74 - ...........................”.
“§ 1º - ..............................”.
“§ 2º - Ocorrendo eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nas estâncias hidrominerais, ocupará a Prefeitura, até a posse dos eleitos:
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1979.
O Presidente (a.) João Navarro
O 1º Secretário (a.) Neif Jabur
O 2º Secretário (a.) Fábio Vasconcellos