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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 13, de 13 de junho de 1979

Nº 13/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta parágrafo ao artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, passando o atual Parágrafo Único a ser o
§ 1º§ 1º

“Art. 74 - ...........................”.

“§ 1º - ..............................”.

“§ 2º - Ocorrendo eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nas estâncias hidrominerais, ocupará a Prefeitura, até a posse dos eleitos:

Io titular em exercício;
IIo Presidente da Câmara, em caso de vacância”.
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1979.

O Presidente (a.) João Navarro

O 1º Secretário (a.) Neif Jabur

O 2º Secretário (a.) Fábio Vasconcellos

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