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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 11, de 31 de julho de 1978

Nº 11/1978

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Dá nova redação ao inciso XXI, do artigo 77, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- O inciso XXI, do artigo 77, da Lei Complementar nº 3, de 18 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 77 - ................................

XXIprestar à Câmara, quando solicitada por vereador, informação sobre atos da administração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido”.
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei Complementar pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Elias Souza Carmo

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