Minas Gerais
Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 97
Nº 97/2018
Acrescenta o art. 201-A à Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
“Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes, presidente – Lafayette de Andrada, 1º-vice-presidente – Dalmo Ribeiro Silva, 2º-vice-presidente – Inácio Franco, 3º-vice-presidente – Rogério Correia, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.