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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 94, de 30 de junho de 2015

Nº 94/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o § 6º ao art. 283-A da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 283-A da Constituição do Estado o seguinte § 6º:

“Art. 283-A – (…)

§ 6º– Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente.”.
Art. 2.
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 1º-Vice-Presidente

Deputado Lafayette de Andrada – 2º-Vice-Presidente

Deputado Braulio Braz – 3º-Vice-Presidente

Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Deputado Doutor Wilson Batista – 2º-Secretário

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