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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 87, de 4 de novembro de 2011

Nº 87/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado e acrescenta parágrafo ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
– O inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

VIIgarantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;”.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 115 – (…)

§ 2º– O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.”.
Art. 3.
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Dinis Pinheiro, Presidente

José Henrique, 1º-Vice-Presidente

Inácio Franco, 2º-Vice-Presidente

Paulo Guedes, 3º-Vice-Presidente

Dilzon Melo, 1º-Secretário

Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Jayro Lessa, 3º-Secretário.

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