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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8, de 8 de outubro de 1976

Nº 8/1976

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Dá nova redação ao artigo 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
- O artigo 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 5 (cinco) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 5 (cinco) de dezembro de cada ano.

§ 1º- Entende-se por sessão legislativa o conjunto de 2 (dois) períodos de funcionamento da Assembléia.
§ 2º- No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa; promoverá reuniões preparatórias, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, com a finalidade de:
a)dar posse a seus membros;
b)eleger a Mesa para os primeiros dois anos.
§ 3º- por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 4º- a convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
a)pelo Governador do Estado, quando a entender necessária;
b)pelo seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município.
§ 5º- Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada”.
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1976.

O Presidente: João Araújo Ferraz

O 1º Vice-Presidente: Fernando Junqueira Reis de Andrade

O 2º Vice-Presidente: Wilson Luiz Tanure

O 1º Secretário: Lúcio de Souza Cruz

O 2º Secretário: Said Paulo Arges

O 3º Secretário: Júnia Marize Azeredo Coutinho

O 4º Secretário: João Pedro Gustin

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