Minas Gerais
Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 8, de 13 de julho de 1993
Nº 8/1993
Dá nova redação ao art. 34 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
“Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1993.
O PRESIDENTE – José Ferraz
O 1º-VICE-PRESIDENTE – Elmiro Nascimento
O 2º-VICE-PRESIDENTE – José Militão
O 3º-VICE-PRESIDENTE – Rêmolo Aloise
O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO – Roberto Carvalho
O 3º-SECRETÁRIO – Bené Guedes
O 4º-SECRETÁRIO – Sebastião Helvécio
O 5º-SECRETÁRIO – Amílcar Padovani
REDAÇÃO ORIGINAL
“Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.”