Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 79, de 11 de julho de 2008

Nº 79/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do § 1° do art. 24 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
– O § 1° do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 – (...)

§ 1º– A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo.".
Art. 2.
– Os Poderes e demais órgãos constitucionais do Estado regulamentarão os procedimentos relativos ao cumprimento de acórdão do Supremo Tribunal Federal relacionado com a imposição de limites remuneratórios ou determinação judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo-se eficácia aos pagamentos deles resultantes.
Art. 3.
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2008.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.