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Minas Gerais

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 7, de 26 de agosto de 1976

Nº 7/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos da artigo 39, §4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.

Art. 1.
- O artigo 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 - O servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo.

§ 1º- Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
§ 2º- Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º- Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º- Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º- É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função”.
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1976.

O Presidente: João Araújo Ferraz

O 1º Vice-Presidente: Fernando Junqueira Reis de Andrade

O 2º Vice-Presidente: Wilson Luiz Tanure

O 1º Secretário: Lúcio de Souza Cruz

O 2º Secretário: Said Paulo Arges

O 3º Secretário: Júnia Marize Azeredo Coutinho

O 4º Secretário: João Pedro Gustin

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